HC mulheres presas: gravidade do crime não deveria fazer parte da decisão
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo para afirmar que os direitos das mulheres, especialmente mulheres pobres e negras, importam. O passo foi a concessão do habeas corpus coletivo que autoriza a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres grávidas, com filhos de até 12 anos ou com deficiência. Em um país em que o encarceramento de mulheres cresceu 698% entre 2000 e 2016, em que 43% das presas estão em regime provisório e 60% por crimes relacionados à Lei de Drogas, a decisão é histórica. Notícias já mostram que em menos de uma semana o entendimento já começou a ser seguido por tribunais estaduais, o que deve se tornar regra no prazo de 60 dias. É sem dúvida uma vitória. Mas a Corte também determinou limitações à decisão que merecem atenção.
A principal delas se refere às mulheres que estejam aguardando julgamento por suposto crime violento ou cometido com grave ameaça. Essa ressalva não estava presente na petição inicial do habeas corpus, pelo contrário. Um dos fatos apontados pelas impetrantes do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, CADHu, para determinar a competência do STF para julgamento do caso foi que, apesar dessa possibilidade de substituição da prisão estar já regulamentada no Código de Processo Penal, a partir da alteração proposta no Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), os pedidos de prisão domiciliar com frequência vinham sendo indeferidos, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça – uma das razões para isso era a gravidade do delito denunciado. Nessas decisões, a reprovação moral do ato acusado deveria ser suficiente para manter o aprisionamento excepcional de quem ainda é, perante a justiça, inocente.
A resistência à aplicação do benefício tem origem comum com a distorção do uso da prisão preventiva no país, a qual o Supremo Tribunal Federal acaba infelizmente, e de forma ambígua, por reforçar. Não é demais relembrar que gravidade do delito não é requisito autorizador de prisão preventiva, a qual deveria ser excepcionalmente aplicada caso, ao mesmo tempo, haja fundado risco ao andamento do processo ou aplicação da lei na espera pelo julgamento em liberdade e outra medida alternativa à prisão não seja suficiente. Quando a Corte exclui do âmbito de sua decisão algumas mulheres por razão do crime denunciado, colabora para inverter a lógica constitucional e processual penal para assumir a prisão antes de sentença como regra, e a possibilidade de responder ao processo em liberdade como exceção para as mulheres merecedoras.
Não há dúvidas de que o momento agora seja ainda de reconhecer e comemorar a relevância de uma decisão com importante potencial desencarcerador, que beneficiará especialmente mulheres já marcadas por múltiplas camadas de vulnerabilização da vida pela cor, pela classe e pelo gênero. O passo seguinte será, além de acompanhar com rigor a implementação da decisão nos tribunais, aprofundar a crítica a um problema fundamental a um Estado democrático: que se assuma ser legal sequestrar da vida comum pessoas a quem a justiça não pôde arbitrar culpa.
Autora: Gabriela Rondon
Fonte: https://www.jota.info/