Biopolítica afirmativa, bioética laica e ética do cuidado na pré-compreensão jurídica
No contemporâneo estado da arte da teoria do Direito não pairam maiores dúvidas sobre as características de natureza política e, especialmente, de objeto técnico-antropológico, que desmistificam o Direito e permitem pensar de modo concreto, e na linha da historicidade, em categorias tais como uma “consciência jurídica universal” (A.A. Cançado Trindade) sem necessariamente se recair numa metafísica transcendente idealista.
O Direito moderno é, assim, de base humanista, racionalista, da ordem do tangível e voluntarista porque seus fundamentos são postos na comunidade dos homens em interação. O Direito pós-modxerno, ao seu turno, buscará a desconstrução destes elementos de base, tidos por tradicionais na teoria jurídica, na medida em que sejam motivos para exclusões diversas, do que, por exemplo, o ataque ao “falologocentrismo” – na expressão de Jacques Derrida, o ponto de vista centrado no masculino e na linguagem verbal como meio de atribuição do sentido.
Contudo, as referidas desconstruções (da Razão, do Homem, do Mundo), como dito, atacam a fixação de critérios de exclusão, e não necessariamente a tecnicidade (filosófica ou jurídica) que alguns conceitos permitem realizar em termos de compreensão e intervenção na organização de práticas sociais.
Nesse sentido, ainda seria possível pensar as bases humanista, racionalista e voluntarista do Direito, sem, necessariamente, se reafirmarem exclusões indiscriminadas ou sem contemporizar elementos em uma realidade complexa.
Neste cenário, pode-se antever uma abertura de horizonte pela interrelação entre a biopolítica, a bioética e a ética do cuidado, que podem fornecer um potencial de referência hermenêutica ao Direito, de modo não exclusivista à resolução de problemas que seriam tidos por típicos destes ramos do pensamento. Trata-se de uma medida de Humanismo Crítico que recupera um sentido da vida na comunidade política.
A biopolítica afirmativa pode ser considerada uma apreensão específica de Roberto Esposito, em sua Filosofia da Bios, em torno da análise dos pressupostos biotanatológicos nazi, de modo que, pela penetração no cerne destes, se pudesse voltar ao avesso e inverter os resultados mortíferos, procurando-se os traços de uma biopolítica afirmativa.
No caso da tanatopolítica nazi os dispositivos imunitários eram a normativização da vida, a dupla clausura do corpo e a supressão antecipada do nascimento. A proposta de Esposito, assim, envolve a vitalização da norma como oposto da normatização da vida, com a afirmação da legitimidade do viver de qualquer forma de vida, segundo suas possibilidades e o conjunto de relações em que se insere, respeitada a sua singularidade. Trata-se, portanto, do contraponto à Tanatopolítica e mesmo à Necropolítica (Achile Mbembe).
A bioética laica, ao seu turno, consiste em recente campo de estudos filosóficos (anos 1970, pelo trabalho de Van R. Potter, “Bioethics: bridge to the future”) de caráter a-religioso e sem recurso à metafísica, centrando-se na racionalidade, e que consiste em um ambiente intelectual de problematização dos avanços tecnocientíficos por meio de uma ponte entre as questões tecnológicas e humanísticas.
Sendo inegável a herança do conceito de pessoa da teologia cristã, parece inevitável que o debate se mova, diante da laicidade estatal, para as esferas civis e republicanas, informadas por outros sistemas valorativos, dos quais depende, inclusive, a liberdade de crença e de exercício religioso.
Para Uberto Scarpelli (percuciente filósofo da ética sem verdade) a Bioética seria uma reflexão ética sobre a vida enquanto fenômeno orgânico, do corpo, da saúde, da doença e da morte, buscando-se reflexões e respostas para os novos desafios trazidos pelas possibilidades tecnológicas, sendo a pergunta central: quando algo é tecnicamente possível, é eticamente lícito?
Nesse contexto, parece oportuno também rememorar os princípios da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005 da UNESCO, tomados como referencial de juridicidade e hermenêutica jurídica geral: dignidade humana e direitos humanos; benefício e dano; autonomia e responsabilidade individual; consentimento; indivíduos sem capacidade para consentir; respeito pela vulnerabilidade e pela integridade individual; privacidade e confidencialidade; igualdade, justiça e equidade; não-discriminação e não-estigmatização; respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo; solidariedade e cooperação; responsabilidade social e saúde; compartilhamento de benefícios; proteção das gerações futuras; proteção do meio ambiente, da biosfera, da biodiversidade.
A ética do cuidado, por sua vez, fora inicialmente um pleito do feminismo norte-americano por uma voz própria do feminino na ética, razão pela qual se instaurou como contraponto a uma ética da justiça, que seria masculina.
Nesse sentido, para Carol Gilligan, o cuidado se expressa independentemente do gênero (embora a aproximação se dê ao feminino), fazendo-se presente quando há uma consciência de conexão com a alteridade que produz responsabilidade, o que funda uma moralidade, centrando-se a solução de conflitos na comunicação (não-violência). Para Nel Noddings, o fundamento do cuidado seria a experiência de ter sido cuidado, de modo que a virtude ativa da capacidade de agir eticamente depende do sentir a interpelação interior do cuidar; trata-se de uma decisão por um compromisso relacional baseado no cuidado.
A ética do cuidado não parece instituir uma política sobre as vidas, assim como a bioética laica. Em jogo estão as possibilidades e condições do acontecer da singularidade da vida; a biopolítica afirmativa.
O Direito constantemente é demandado, em suas múltiplas expressões, a pensar e refletir a vida, mas a confusão de normas (não laicas) a orientar a interpretação e a valoração das situações tem produzido diversas espécies de violações, nos espaços mais óbvios e também nos menos evidentes.
Talvez uma pré-compreensão jurídica sintonizada com a biopolítica afirmativa, a bioética laica e a ética do cuidado possa produzir novos aportes hermenêuticos, inclusive os inimaginados, nos campos menos esperados, proporcionando um emergir criativo. O processo, a administração, a política, talvez possam recuperar alguma vitalidade num tecido esclerosado.
Autor: Eliseu Raphael Venturi.
Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/